NOSSA HISTÓRIA

Nas terras situadas na ribeira do rio Neves, em 1890, teve início o povoamento, levado a efeito por Faustino Trindade e por Sabino Bezerra. Cinco anos depois, chegou à localidade Sipriano Taveira que, auxiliado pela população, construiu a pequena igreja de São Raimundo Nonato.

Com a chegada de novos moradores, São Raimundo do Rio Neves se desenvolveu, tornando-se um dos principais centros comerciais do alto sertão maranhense. A população compunha-se de comerciantes, vendedores ambulantes, fazendeiros, lavradores e forasteiros dos mais variados lugares.

Quando foi elevado à categoria de Vila, recebeu o nome de São Raimundo das Mangabeiras , em razão do grande número de mangabeiras existentes na região.

Gentílico: mangabeirense

 

Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de São Raimundo das Mangabeiras, em 1925, subordinado ao muinípio de Loreto.

Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de São Raimundo das Mangabeiras permanece no muinicípio Loreto.

Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.

Elevado à categoria de município com a denominação de São Raimundo das Mangabeiras, pela lei estadual nº 272, de 31-12-1948, desmembrado de Loreto. Sede no atual distrito de São Raimundo das Mangabeiras ex-localidade. Constituído do distrito sede. Instalado em 10-02-1949.

Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

 

 

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE

Hino do município de São Raimundo das Mangabeiras

Beirando as águas do Rio Neves
E do Ribeirão Cachoeira
Por humildes pastoreiros
Foste encontrada Mangabeiras.

Acolhendo o homem e o rebanho
Começaste tua história
Amando o filho
E acolhendo o estranho
Lutando juntos pela vitória.

Mangabeiras berço amado
De um futuro tão risonho
Teu panorama encantado
É de teus filhos o sonho.

As chapadas vastas que te cercam
Os coqueiros verdes que te adornam
Horizontes cortados por serra
São bênçãos de Deus que transbordam.

Pedaço do Maranhão em flor
Cidade que o progresso anseia
Trabalho, paz e muito amor
O teu presente é que semeias.

Fevereiro de quarenta e nove
Foi tua emancipação
Independência gloriosa
Vibrou em todo coração.
E na esperança de um porvir abençoado
Tua gente canta altaneira
Orgulhosa do teu passado
Avante, avante Mangabeiras!

Mangabeiras berço amado
De um futuro tão risonho
Teu panorama encantado
É de teus filhos o sonho.


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS

Lei nº 272 de 31 de Dezembro de 1948. Cria o Município de São Raimundo das Mangabeiras

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O município ora criado terá a categoria de termo judiciário, pertencente a comarca de Loreto.

Art. 2º - A sede do município será a atual vila de São Raimundo das Mangabeiras, a qual será elevada a categoria de cidade.

Art. 3º - O território do município de São Raimundo das Mangabeiras terá os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS

1 – Com o Município de LORETO

Começa na foz do Brejão à margem direita do rio Itapecuru, segue pelo curso do rejão a montante, até sua cabeceira; daí por um alinhamento reto à cabeceira do riacho Vargem e pelo curso deste, à jusante até sua foz, à margem esquerda do rio Balsas, à montante, até a foz do rio Livramento a sua margem direita, pelo curso deste à montante até sua cabeceira mais alta e desta, por um alinhamento reto, à cabeceira mais alta do riacho Museu; segue pelo talvegue desse riacho à jusante, até sua foz a margem esquerda do rio Parnaíba.

2 – Com o Município ALTO PARNAÍBA

Começa na foz do ribeirão Limpeza, à margem esquerda do rio Parnaíba; segue pelo talvegue deste ribeirão, à montante até sua cabeceira mais alta e continua até o divisor Parnaíba-Balsas e por este até defrontar a cabeceira mais alta do rio Correntão.

3 – Com o Estado do PIAUÍ

Começa na foz do riacho Museu, à margem esquerda do rio Parnaíba; segue pelo talvegue do Parnaíba, à montante, até a foz do ribeirão Limpeza, a sua margem esquerda.

4 – Com o Município de BALSAS

Começa no lugar do marco, defronte à cabeceira mais alta do rio Correntão, no divisor Parnaíba-Balsas, segue à cabeceira do rio Correntão e pelo talvegue deste rio à jusante, até sua barra à margem direita do rio Balsinhas; e por este rio, à jusante, a te sua foz, à margem direita do rio Balsas, continua pelo curso deste rio, à jusante, até a foz do rio Caititu; e pelo talvegue deste rio, à montante,a te sua cabeceira mais alta.

5 – Com o Município de RIACHÃO

Começa no lugar do marco, à cabeceira mais alta do rio Caititu; segue por um alinhamento reto, até a cabeceira do riacho das Varas; pelo curso deste riacho, à jusante, até sua foz a margem direita do rio Neves; continua por este rio, à montante, até a foz do riacho Engano à margem esquerda, e ainda pelo curso deste, à montante, até o lugar do marco, à sua cabeceira mais alta.

6 – om o Município de GRAJAÚ

Começa na cabeceira do riacho Engano, afluente do rio Neves, segue daí por um alinhamento reto à cabeceira mais alta do Itapecuru.

7 – Com o Município de MIRADOR

Começa na cabeceira mais alta do rio Itapecuru; segue pelo talvegue deste rio à jusante até a foz do riacho Brejão, na margem direita do rio Itapecuru.

DIVISAS INTERDISTRITAIS

1 – Entre os distritos de SAMAMBAIA e SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS:

Começa no lugar Estiva, à margem direita do rio Itapecuru; segue por um alinhamento reto à cabeceira do riacho dos Bois, continua pelo curso desse riacho a jusante, até sua foz a margem esquerda do rio Neves; daí por um alinhamento reto, com a direção sul, até a ilha das Cobras, no rio Balsas; segue pelo talvegue deste rio a montante, até a foz do rio Caititu, à sua margem esquerda.

Art. 2º - A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Interior, Justiça e Segurança a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de Dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

SEBASTIÃO ARCHER DA SILVA

Alfredo Duailibe

 

MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS

LEI nº 269 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1948. Cria o município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.

 

O Governo do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1°- É criado o município de São Raimundo das Mangabeiras cujo território será desmembrado do município de Loreto.

Inciso 1°- O município ora criado terá a categoria do termo judiciário, pertencente a comarca de Loreto.

Inciso 2°- A sede do município será a atual vila de São Raimundo das Mangabeiras, a qual será elevada a categoria de cidade.

Inciso 3° - O território do município de São Raimundo das Mangabeiras terá os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS

1 – Com o Município de LORETO:

Começa na foz do Brejão, a margem direita do rio Itapecuru; segue pelo curso do Brejão, à montante, até sua cabeceira; daí por um alinhamento reto a cabeceira do riacho Vargem e pelo curso deste, à jusante, até sua foz, à margem esquerda do rio Balsas, à montante, até a foz do rio Livramento, à sua margem direita; pelo curso deste à montante até sua cabeceira mais alta e desta, por um alinhamento reto, à cabeceira, mais alta do riacho Museu; segue pelo talvegue desse riacho à jusante, até sua foz a margem esquerda do rio Parnaíba.

2 – Com Município de ALTO PARNAIBA:

Começa na foz do ribeirão Limpeza, à margem esquerda do rio Parnaíba; segue pelo talvegue desse ribeirão, à montante até sua cabeceira mais alta e continua até o divisor Parnaíba-Balsas e por este até defrontar a cabeceira mais alta do rio Correntão.

3 – Com o Estado do PIAUÍ:

Começa na foz do riacho Museu, à margem esquerda do rio Parnaíba; segue pelo talvegue do Parnaíba, à montante, até a foz do ribeirão Limpeza, à sua margem esquerda.

4 – Com o Município de BALSAS:

Começa no lugar do marco, defronte à cabeceira mais alta do rio Correntão, no divisor Parnaíba-Balsas; segue à cabeceira do rio Correntão e pelo talvegue deste rio à jusante, até sua barra à margem direita do rio Balsinhas; e por este rio, à jusante, até sua foz, à margem direita do rio Balsas; continua pelo curso deste rio, à jusante, até a foz do rio Caitetú; e pelo talvegue deste rio, à montante, até sua cabeceira mais alta.

5 – Com o Município de RIACHÃO:

Começa no lugar do marco à cabeceira mais alto do rio Caitetú; segue por um alinhamento reto, até a cabeceira do riacho da Varas; pelo curso desse riacho, à jusante, até sua foz à margem direita do rio Neves; continua pó este rio à montante, até a foz do riacho Engano à margem esquerda, e ainda pelo curso deste, à montante, até o lugar do marco, à sua cabeceira mais alta.

6 – Com o Município de GRAJAÚ:

Começa na cabeceira do riacho Engano, afluente do rio Neves; segue daí por um alinhamento reto à cabeceira mais alta do rio Itapecuru.

7 – Com o Município de MIRADOR:

Começa na cabeceira mais alta do rio Itapecuru; segue pelo talvegue deste rio à jusante até a foz do riacho Brejão, na margem direita do rio Itapecuru.

DIVISAS INTERDISTRITAIS

1 – Entre os distritos de SAMBAÍBA e SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.

Começa no lugar Estiva, à margem direita do rio Itapecuru; segue por um alinhamento reto à cabeceira do riacho dos Bois continua pelo curso desse riacho à jusante, até sua foz, à margem esquerda do rio Neves; daí por um alinhamento reto, com a direção sul, até a Ilha das Cobras, no rio Balsas; segue pelo talvegue deste rio à montante, até a foz do rio Caitetú, à sua margem esquerda.

Art.2° - A presente Lei entrará em vigor n data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário dos Negócios do Interior, Justiça e Segurança a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 31 de Dezembro de 1948, 127º da Independência e 60º da Republica.

Sebastião Archer da Silva
Alfredo Duailibe
 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - LEI 269

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Prefeitura Municipal de São Raimundo Das Mangabeiras

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